Lei n° 8.080 de 19 Setembro de 1990.
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
Título I:
Das disposições gerais:
Art. 2. " A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições para o seu pleno exercício."
Art.3." A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, o lazer, e ao acesso aos bens e serviços essenciais ; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do país."
Parágrafo único:
Dizem respeito também á saúde as ações que, por força do disposto no anterior, se destinam a garantir as pessoas e a coletividade, condições de bem - estar físico, psíquico e social.
Os Conselhos de Saúde , Constituidos em 18 de Dezembro de 1990, conta com a paticipação organizada da comunidade na gestão do SUS, o Conselho Municipal de Saúde é a instância local, formado por 50% de representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde, e 50% de usuários do SUS. Deve atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos. É a base fundamental no processo democrático, poís conta com a participação das comunidades a nível municipal no setor saúde.
Segundo Relatório Azul (2004), é importante que a população acompanhe, fiscalize e registre as mudanças nas ações e serviços de saúde do seu bairro, da sua região, do seu município, e o controle social, exercido através dos Conselhos de Saúde ao cumprimento com suas competências legais, é a maior possibilidade de garantia do direito a saúde.
Podemos assim, enfatizar a importância do conhecimento como aliado da cidadania.
Pereira Pinto (2006), refere que nossa sociedade apresenta profundo grau de desigualdade sócio- econômica, de injustiça social e é carente de desenvolvimento que beneficie a todos, é preciso o aumento da integração comunitária, o apelo a uma democracia mais participativa, responsável, e emancipatória, que considere e legitime os múltiplos valores de interesses em disputa.
Os sujeitos individuais e coletivos no exercício sadio e salutar da cidadania, devem assim agir em todos os aspectos da sociedade em que aja interesse a reinvindicar e construir seja no âmbito da União, Estados, e Municípios.
Sob este olhar Mendes (1999), nos coloca que cidadão é aquele que tem parte legal na autoridade deliberativa e na autoridade judiciária da cidade, isto é, cidadão é aquele que participa das decisões que regem a vida social, seja conformando-as, fazendo suas leis, seja materializndo-as ou efetivando-as.
É preciso revelar que cidadania só tem espaço para construir-se em ambiente democratico.
Os brasileiros que ganharam com o SUS, não estão socialmente organizados, por isso, estão destituidos de voz política, em outros termos, os ganhadores do SUS são " silenciosos de vontades", influenciando pouco no jogo político e na formação de opinião, alcançando com o SUS a cidadania, mas permanecendo subcidadãos políticos.
De acordo com Brasil (2009), participação quer dizer tomar parte, partilhar, trocar, ter influência nas decisões e ações.
Neste contexto, o Relatório Azul (2004), destaca que os conselheiros questionadores e defensores dos princípios e diretrizes dos SUS, são na maioria das vezes, excluidos da composição do conselho de saúde, esta prática constitui uma violação de direitos.
O Sistema Único de Saúde representa o maior patrimônio público brasileiro e esta presente no cotidiano de todos os cidadãos, a falta de informação da população torna-se uma barreira de cunho social , a qual devemos transpor, respeitar as diferenças culturais, mas compreender o nosso sistema de saúde é essencial para que o SUS, através da participação popular caminhe cada vez mais rumo ao desenvolvimento.
Referencial Bibliográfico:
Brasil. Ministério da saúde Secretaria da Atenção á saúde. Departamento de atenção Básica.
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal.
Brasil. Ministério da Saude Lei 8.080 de 19 de Setembro de 1990.
Brasil . Ministério da Saúde Lei 8.142 de 18 de Dezembro de 1990.
Ministério da Saúde,O trabalho do agente comunitário de saúde. Departamento de atenção Básica- Brasília : Ministério da Saúde, 2009. 84 p. ( Série F. Comunicação e Educação em Saúde.)
Mendes, Eugênio Vilaça. Uma agenda para a Saúde 2º Edição. São paulo: HUCITEC 1999, 300P.
Pinto, Airton Pereira, Direito do Trabalho, direitos humanos sociais e Constituição Federal , Airton Pereira Pinto- São Paulo: ltr, 2006.
Relatório Azul , 2004. Garantias e Violações dos direitos humanos ; 10 anos. Edição Comemorativa. Porto Alegre: Corag, 2004.39
Este Blog é muito interessante!!!!!
ResponderExcluirNão tinha noção sobre o quanto é importante a participação da comunidade no SUS.
Trabalho Maravilhoso!!!!
Olá gostei muito do conteudo do blog. Eu como médica socorrista formada a 25 anos vivencio muito essa realidade do SUS,o aumento da demanda de pessoas doentes, poucos profissionais especializados e a falta de informação das pessoas é uma grande barreira que devemos superar!!!!
ResponderExcluirParabens pelo Blog e boa sorte pois as pessoas tem que saberem de seus direitos.